JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PREVENDO APLICAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é permitida a aplicação de juros aos valores depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.737/1979. 2. A alegação de que haveria tratativa prevendo a incidência de juros, no caso, exigiria análise de cláusula contratual, providência vedada pela Súmula 5/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 922.743/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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