- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. A questão de fundo da lide cinge-se à legitimidade do procedimento administrativo que desencadeou a expulsão do agravante da Polícia Militar. Em se tratando de processo administrativo, não cabe alegar ofensa ao art. 288, §2º, do CPPM, que regula o processo judicial penal militar. 2. Em verdade, o agravante procura ver reconhecida a suposta violação ao art. 171 das Instruções Normativas I-16-PM, que regulamentam o procedimento administrativo no âmbito da Polícia Militar do Estado de origem. A análise de violação da legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. É inadmissível Recurso Especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que "o trâmite do Conselho de Disciplina que apurou os fatos havidos no episódio que se tornou notório como 'O Caso da Favela Naval', respeitou os preceitos constitucionais do devido processo legal, garantido-se ao apelante a ampla defesa e o contraditório". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.296.308/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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