- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. EXONERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A análise do alegado cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice do enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1.042.256/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/10/08). 2. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, II, da Lei 8.906/94. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de incompetência da autoridade administrativa responsável pelo procedimento administrativo que resultou da exoneração do agravado das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo com base na legislação estadual, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.180.639/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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