- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 3. É carente de ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido o direito à complementação de futura aposentadoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.169.181/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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