- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. LEIS ESTADUAIS Nos 4.819/58 E 200/74. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. A agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. "É carente de ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido o direito à complementação de futura aposentadoria." (AgRg no Ag n.º 1.075.243/SP, sob a relatoria do Sr. Ministro Paulo Gallotti, publicado no DJe de 23/3/2009). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.097.542/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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