- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 23/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º 4.819/1958. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 1. Inadmissível especial interposto com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado. 2. A decisão atacada encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que para haver o direito à complementação de aposentadoria, prevista na Lei n.º 4.819/1958, não basta a admissão anterior à Lei n.º 200/74, sendo necessário, também, o rompimento da relação jurídica com a Administração Pública Estadual. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.221.750/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 23/8/2010.)
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