- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 104.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.