- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 16/06/2010, p. 28/06/2010
QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PROCESSUAL PENAL - ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Ostenta esta Corte precedentes, embasado em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese dos autos em que há 27 (vinte e sete) denunciados, sem que haja unidade de participação entre todos eles. 2. A manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio. 3. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento da ação penal é facultativo e justificado quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, consistente, na espécie, no fato de que apenas um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a presente ação penal, extraindo-se cópia integral dos autos para serem encaminhados à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juízo constitucionalmente competente para processar e julgar os delitos supostamente praticados em sua área de jurisdição, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República de 1988) para que prossiga no processamento do feito em relação aos crimes praticados por cada um dos acusados sem participação do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantendo-se o feito nesta instância apenas em relação aos delitos praticados pelos denunciados nos eventos denominados "A. H. C. N." e "LICITAÇÃO CODEBA - na parte deste tópico em que se imputa a prática de delito ao detentor de foro privilegiado". (APn n. 510/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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