- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 16/06/2010, p. 19/10/2010
PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os pressupostos processuais - e isso constitui um truísmo - devem ser examinados de ofício em qualquer grau de jurisdição; não podem ser objeto de exame quando a jurisdição já se exauriu. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça se esgota quando o respectivo órgão julgador decide ação originária ou recurso; o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ou quem o substitui, não pode no âmbito do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário rever o que foi decidido pelo órgão julgador. O juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil supõe recurso extraordinário pertinente, qual seja, aquele cujas razões ativem a questão resolvida no paradigma. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag no RE nos EDcl no AgRg no CC n. 101.180/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/6/2010, DJe de 19/10/2010.)
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