JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRAPETITA, EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NAS HIPÓTESES EM QUE O TRIBUNAL ESTABELECE, NA OMISSÃO DA SENTENÇA, O CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. - A modificação da sentença para o fim de alterar a data-base na qual a condenação, fixada em salários-mínimos, deve ser convertida para moeda corrente, apenas pode ser promovida pelo Tribunal mediante pedido expresso da parte interessada. Sem a formulação desse pedido, a decisão que o faz promove reformatio in pejus. - O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição. Precedentes. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp n. 954.353/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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