- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP. 3. No caso concreto, consta nos autos a certificação de publicação da sentença condenatória, em 18/8/2016, e ciência do Ministério Público, em 22/8/2016. Nesse contexto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, mostrando-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal do delito em comento e declarar extinta a punibilidade do ora agravado quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 1.647.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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