JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA N. 284/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 3. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a eventual nulidade no julgamento monocrático do recurso resta superada diante da manifestação do Colegiado, ratificando o entendimento do relator. Precedentes. 5. É manifestamente inadmissível o Recurso Especial, se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados (Súmula n. 284/STF). 6. Recurso especial dos particulares não conhecido. 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.193.574/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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