JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL - ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA N. 284/STF - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282/STF - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VALORES EM ATRASO - FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM) - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECONHECIMENTO DO DÉBITO - INEQUÍVOCO ATO EXTRAJUDICIAL - ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL - REINÍCIO DA CONTAGEM - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO PELA 3ª SEÇÃO - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que aspecto teria havido violação ao art. 535 do CPC (Enunciado n. 284/STF). 2. Para a existência de prequestionamento, mesmo implícito, é necessário que a decisão recorrida tenha se dado à luz do dispositivo legal apontado como violado, não cabendo recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. O inequívoco reconhecimento do débito pela Administração pela prática de atos extrajudiciais, como a publicação de comunicado, enseja a interrupção da prescrição - art. 202, VI, do Código Civil. 4. O prazo prescricional interrompido volta a fluir com o último ato praticado, in casu, a notificação ao servidor do valor que lhe é devido, inocorrendo, então, a prescrição. 5. Prestigia-se a posição jurisprudencial da 3ª Seção, quanto ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1112114, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/9/2009. 6. Embargos declaratórios opostos com a finalidade de discussão de pontos considerados omitidos em julgamento anterior não são considerados manifestamente protelatórios para ensejar a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538 do CPC. (REsp n. 1.192.901/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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