JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
12/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 12/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). PAGAMENTO EM ATRASO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme assentado no Resp 1.112.114, pela 3ª Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção". Por outro lado, "tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado". 2. Ao julgar o REsp 1.086.944/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 3ª Seção assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano". 3. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda reexame de matéria fática. Aplicação das súmulas 7/STJ e 389/STF. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.186.053/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 12/5/2010.)
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