- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 21/06/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ? FAM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO TJ/SP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O STJ possui o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito ? certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declara ser devido a seus servidores o denominado Fator de Atualização Monetária (FAM) ? interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único c/c o art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 2. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, sob o rito dos repetitivos. 3. Não se vislumbrando o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos, deve ser afastada a multa cominada pela Corte de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.187.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.