JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. FAM. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. N. 1.112.114/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C do CPC. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 3. O STJ possui o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito ? certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declara ser devido a seus servidores o denominado Fator de Atualização Monetária (FAM) ? interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único c/c o art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4. Prestigia-se a posição jurisprudencial da 3ª Seção, quanto ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.112.114, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9.9.2009. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.606/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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