JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. (PRECEDENTE. RESP. 1.100.156/RJ, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543- C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. 3. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial nº 1.100.156/RJ, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.304.649/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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