JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
12/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 12/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC ? AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO ? MULTA. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas - Recurso Especial n. 1.100.156/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental interposto para atacar o mérito da decisão a que se nega provimento, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Questão de ordem apreciada em 25/03/2009 pela Primeira Seção no REsp 1.025.220/RS). 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.303.656/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 12/8/2010.)
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