- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator, as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual resistência da parte contrária não tem autonomia para justificar a condenação em honorários advocatícios. 2. Impende ressaltar que, ainda que ajuizadas no âmbito dos tribunais de segundo grau, quando a única finalidade da medida cautelar é a atribuição de efeito suspensivo a recurso, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme precedentes das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (REsp 1.223.158/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.114.765/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.10.2009; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.175.261/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.9.2010). 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.118.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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