- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INQUÉRITO CIVIL POR GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO PREFEITO MUNICIPAL EXERCENTE, À ÉPOCA, DE CARGO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO PREFEITO. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Prefeito Municipal, na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do disposto no art. 29, X, da CF, tem prerrogativa de foro, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça, caso venha a ser processado pela prática de crime. 2. A notificação de Prefeito Municipal para prestar esclarecimentos não suscita, em seu favor, o foro por prerrogativa de função, especialmente quando não lhe é imputada nenhuma conduta criminosa. 3. O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a evitar ou a fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 87.876/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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