JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Tendo o paciente, acusado de furto duplamente qualificado, confessado com detalhes a prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL OU PERSONALIDADE NEGATIVA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL VERIFICA DE OFÍCIO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade negativa, já que não houve ali sentença condenatória. 2. Constitui coação ilegal, sanável de ofício através da via eleita, o aumento de pena na primeira etapa de fixação da reprimenda, em razão de processo anterior em que o paciente foi agraciado com a suspensão condicional do processo, tendo sua punibilidade extinta por força do cumprimento das condições que lhe foram impostas, o qual equivocadamente foi valorado a título de maus antecedentes, já que ausente sentença penal condenatória. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. EXEGESE DOS INCISOS I E III DO ART. 44, DO CP. PERMUTA DEVIDA. 1. Verificada a inadequação da análise da circunstância judicial dos antecedentes - sobretudo a inexistência de qualquer condenação anterior transitada em julgado -, e considerando a quantidade de pena finalmente irrogada ao paciente - 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão -, perfeitamente possível a sua substituição por restritivas de direitos, quando essa medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência dos incisos I e III do art. 44 do CP. 2. Ordem concedida para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea em favor do paciente, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituindo-se a sanção reclusiva por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, ambas por igual período da pena reclusiva, a última em local e hora a serem designados pelo Juízo da Execução, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 146.825/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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