- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. DOLO ANALISADO NA CULPABILIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIA COMUM AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, porque o fato de o paciente ter tido intenso dolo no momento da prática do crime não serve para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, por se referir à própria tipicidade do delito. 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode se constituir no fundamento da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Mostra-se patente a violação à regra legal contida no art. 59 do Código Penal, porque o evento morte não pode justificar a majoração da pena-base, a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto subsumido ao próprio tipo de latrocínio qualificado pelo resultado morte. 5. No mesmo sentido, constitui o lucro fácil motivo comum a todos os delitos patrimoniais, não se podendo daí extrair maior reprovabilidade da conduta do paciente a justificar a majoração da reprimenda básica. 6. Ordem concedida para fixar a pena final do paciente em 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 161.389/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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