- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 28/04/2011
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. MODUS OPERANDI. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. ARGUMENTO INIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DOSAGEM DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há como se considerar ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. Inviável afastar a conclusão de personalidade voltada para a prática de ilícitos, quando noticiado que o paciente "vivia praticando crimes", circunstância indicativa de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria. 3. A premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. 4. As consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 5. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal, como pretendido. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 151.512/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 28/4/2011.)
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