- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVOS DO CRIME: BUSCA DO LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: PERDA DA VIDA. ELEMENTOS INERENTE AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÕES VAGAS. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO E AÇÕES EM CURSO. TESE NÃO CONHECIDA PELA FALTA DE PRONTA COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONALMENTE AOS AFASTAMENTOS EFETIVADOS. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO: ART. 49 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PELO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, "tinha consciência de que agia em desacordo com a lei" (culpabilidade) e "vítima em nada contribui para o crime" (comportamento da vítima). 3. "O motivo do crime, a saber, a 'busca de lucro fácil', é elemento inerente ao crime de latrocínio" (HC 128.377/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 14/12/2009). 4. O delito de latrocínio consumado decorre do resultado morte da vítima, sendo, por isso, apenado em patamar bastante elevado, nos moldes do art. 157, § 3.º, in fine, do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima a exasperação da pena-base, com sucedâneo nas consequências do crime, pela perda da vida. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedente. 6. Impossível a exclusão da circunstância dos maus antecedentes, com base no entendimento firmado na Súmula n.º 444 desta Corte Superior, se o habeas corpus não foi instruído com a folha de antecedentes ou outro documento hábil para a aferição do histórico criminal do agente. 7. O art. 49 do Código Penal delimitou os patamares mínimo e máximo da pena de multa, sendo que cabe ao julgador valer-se dos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal para a fixação do quantum. A inobservância desse procedimento autoriza o redimensionamento da sanção pecuniária. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. (HC n. 191.734/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.