- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA MODALIDADE SIMPLES POR DUAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. A desfavorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais justifica a aplicação da pena-base acima do mínimo, sobretudo diante das circunstâncias que envolveram a preparação do ato criminoso, relevadoras da culpabilidade exacerbada e da personalidade desvirtuada do agente, e das consequências dos delitos, que causaram sérios prejuízos a diversas vítimas. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DA MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ilegalidade na fixação do modo fechado de execução quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, constata-se que a maioria das circunstâncias judiciais são negativas, indicando que a forma mais gravosa mostra-se justificada e é a mais adequada para a prevenção e repressão do crime denunciado. RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FUGA DA PRISÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Verificado que a prisão preventiva do réu foi decretada em razão de ter ficado foragido durante vários anos, tendo sido localizado apenas na ocasião em que tentava tirar o passaporte para sair do país, bem como pelo fato de sua liberdade significar um risco à ordem pública, tendo em vista a prática sucessiva de estelionatos na área de construção civil, justificada está a continuidade da custódia, como orienta esta Corte Superior. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, que resta definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, por violação ao art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão combatido. (HC n. 155.278/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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