- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cometimento de falta grave implica a regressão de regime, a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão. 2. Diferentemente, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, indulto ou comutação de pena, por falta de previsão legal. 3. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"(Súmula 441/STJ). 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a alteração da data-base apenas para a progressão de regime prisional. (REsp n. 1.184.597/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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