- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 441 DESTA E. CORTE. I - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei n.º 7.210/1984, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, exceto o livramento condicional e a comutação das penas (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). II - O que o art. 83, I, do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei. (Súmula nº 441/STJ). III - Também em relação à comutação de pena, na linha de precedentes desta Corte, aplica-se o mesmo raciocínio. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.181.146/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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