- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Evidenciado que os dispositivos infraconstitucionais apontados como contrariados pelo recorrente não foram objeto de discussão e deliberação por parte do Tribunal a quo, não se conhece do recurso neste particular, em razão da falta do devido prequestionamento. II. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. III. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado - o qual entendeu que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão de nenhum benefício da execução - a fim de que fique estabelecido que a prática de falta grave implica em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. IV. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.245.481/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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