- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 538 DO CPC - MULTA AFASTADA - SÚMULA 98/STJ. 1. De acordo com a Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 2. Caso em que o crédito tributário foi constituído com base em "Declaração de Rendimentos", sem que o Fisco tenha instaurado qualquer procedimento administrativo para revisão do valor declarado, de modo que, quando proposta a ação executiva, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp n. 1.179.581/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, REPDJe de 6/8/2010, DJe de 01/07/2010.)
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