- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 98/STJ. 1. A Corte a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, apenas consignou de forma singela que "a decadência aplica-se na modalidade "5+5" (declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0)" (fl. 532). A Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios com o fim de prequestionar os dispositivos legais e as teses relativas à prescrição quinquenal - na forma dos arts. 3º e 4º da LC n. 118/05, 97 da Constituição Federal e 106, I, 150, § 1º e 168, I, do CTN - os quais foram rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. 2. O entendo pacífico desta Corte, inclusive objeto da Súmula n. 98/STJ, é no sentido de que "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dessa forma, é de se reconhecer a alegada violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, para afastar a multa imposta à Fazenda Nacional quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.956/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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