- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONVERTENDO-O EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não restou caracterizado o intuito protelatório do Agravo de Interno, a justificar a aplicação da penalidade insculpida no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de dolo a obstar o trâmite do processo. II - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. III - Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris ?está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial.? (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). IV - O simples fato de ter determinado a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial para melhor exame não impõe o deferimento da liminar pretendida, uma vez que não se pode apurar com clareza suficiente, ante a cognição sumária inerente à via, a viabilidade dos argumentos expostos no Recurso Especial, o que só será possível quando da análise do próprio recurso. V - Quanto ao alegado perigo com a execução provisória, cumpre esclarecer que, havendo procedimentos específicos a serem adotados no âmbito das instâncias ordinárias, por meio dos recursos cabíveis, não se admite a pretensão de obter diretamente neste Tribunal o provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer o controle sobre os atos praticados pelo Juízo da execução, devendo o requerente, antes de lançar mão da jurisdição cautelar excepcionalíssima desta Corte, esgotar a jurisdição do Tribunal de origem. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.839/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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