- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA PENHORADA E BLOQUEADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte tem admitido, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda antes da decisão em juízo de admissibilidade na origem, desde que, evidentemente, concorram os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora). II - Presente o fumus boni iuris no caso dos autos em que esta Corte já admitiu a conversão do Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerente em Recurso Especial (Ag n. 1.005.479/MS). Ainda, encontra-se presente o periculum in mora diante do efetivo dano concreto irreparável, que decorrerá da constrição da importância de propriedade do requerente, qual seja, R$ 41.519.069,28 (quarenta e um milhões, quinhentos e dezenove mil, e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). III - A execução poderá prosseguir, salvo a constrição da importância penhorada e bloqueada nos autos da execução, o qual deverá permanecer na conta em que se encontra até o julgamento do Recurso Especial nesta Corte. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.121/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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