- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/02/2010, p. 18/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSTAR LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO OU, ALTERNATIVAMENTE, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. II - Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris ?está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial.? (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). III - No caso, contudo, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar ? medida excepcional, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que estão muito longe de ocorrer no caso, visto que o Acórdão recorrido é detidamente fundamentado e extremamente congruente com o que dispõe o art. 273, § 6º, do Cód. de Proc. Civil, que autoriza a antecipação da tutela "quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso", o que se evidencia no caso, em que o valor cujo levantamento foi deferido, relativo aos haveres de sócio, é incontroverso entre as próprias partes, anotando-se, ainda, que tanto não é teratológico o julgado que foi, mesmo, indeferido o seguimento de Recurso Especial pelo o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Origem. IV - Ademais, se for do interesse do requerente, eventual pretensão visando a obstar o levantamento de valores depositados concedido em antecipação de tutela, deverá ele deduzi-la, na jurisdição de origem, demonstrando a presença dos requisitos indispensáveis - fumus boni iuris e periculum in mora -, quer dizer: a questão resta na competência do Tribunal de origem, não havendo como admitir o "salto" das esferas estaduais para o desejado julgamento direto neste Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.403/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 18/3/2010.)
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