- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ? ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO DISTINTO DO QUE OCORREU ? PRECLUSÃO. 1. Eventual nulidade constatada pela parte deve ser arguida na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos - sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, a decisão eivada de nulidade transitou em julgado em 6.8.2006, porquanto eventual alegação só poderia ocorrer por meio de ação rescisória. 3. Inviável alegar em recurso especial eventual vício em ação antecedente, ainda que existente, pois as nulidades processuais devem ser alegadas nos próprios autos e no momento oportuno. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.186.752/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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