JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ? SÚMULA 306/STJ. 1. No caso da sucumbência recíproca, é plenamente possível que a proporção dos honorários devidos a cada parte seja especificada posteriormente, por ocasião da liquidação da sentença (Incidência da Súm. 306/STJ). 2. Descabe ao STJ, em recurso especial, estabelecer o quantum devido a cada uma das partes, pois refoge aos estreitos limites da presente via, pois demanda uma análise típica da fase de liquidação da sentença, em que se verifica efetivamente qual parte mais sofreu os efeitos da sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.173.653/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC. SÚMULA 306/STJ. 1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.105/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)

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