- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/06/2010, p. 26/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 289 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. 1. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 2. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato. 3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" ? Súmula n. 289 do STJ. 4. A pretensão ao recebimento de diferença de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre parcelas de restituição da reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos. Inteligência da Súmula n. 291 do STJ. 5. Agravo regimental de TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo regimental do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgRg no REsp n. 976.325/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 26/8/2010.)
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