- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 23/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE CINCO RECURSOS DE EMBARGOS. REJEIÇÃO DE UM DOS EMBARGOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DE OUTRO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DEMAIS EMBARGANTES, FICANDO PREJUDICADOS, EM CONSEQUÊNCIA, OS RECURSOS POR ELES INTERPOSTOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS CUJAS CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO (CPP, ARTIGO 580). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA OU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADO POR UM DOS EMBARGANTES. 1. Não se pode confundir o reconhecimento de óbice processual ao exame do mérito da alegação suscitada com a ausência de apreciação desta. 2. Firmou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, "não serve o recurso para confrontar a decisão com julgados outros, de molde a caracterizar contradição externa" (v.g., EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 624.996/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008; e EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJ 11/06/2007), tampouco para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (v.g., EDcl no HC 21.202/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 13/03/2006; e EDcl no AgRg no Ag 828.989/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 06/06/2008). 3. O cumprimento das condições estabelecidas em razão da concessão de liberdade provisória não constitui, de forma alguma, cumprimento de pena. 4. Somente se pode cogitar de eventual ocorrência da pretensão executória com o trânsito em julgado da condenação (v.g., HC 84.166/SP, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG -, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 08/10/2007; HC 69.984/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 25/06/2007). 5. É possível, em tese, o conhecimento de embargos de declaração que pretende a explicitação dos fundamentos de um voto-vencido, desde que imprescindível à exata compreensão da decisão embargada, e, sobretudo - embora este não seja, especificamente, o caso dos autos (v.g., EInf no REsp 597.633/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009) - se cabível a oposição de embargos infringentes. 6. O voto vencido na preliminar de conhecimento, desde que apresente os respectivos fundamentos, não precisa explicitar, necessariamente, os fundamentos pelos quais, se tivesse sido ultrapassada a preliminar, o recurso, no mérito, haveria de ser provido. 7. Basta a oposição tempestiva de embargos de declaração por um dos recorrentes para que os demais sejam beneficiados com a interrupção do prazo para outros recursos eventualmente cabíveis. 8. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto a alguns dos recorrentes, ficam sem objeto os recursos especiais e os embargos de declaração pendentes de julgamento. 9. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não se estende os efeitos dessa decisão aos corréus em relação aos quais, à época em que se verificou referida prescrição, já havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Mas, se ainda pendem de julgamento eventuais recursos extraordinários interpostos pelos corréus, e que sequer foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, pode ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. 10. Embargos de declaração de José Caruzzo Escafura rejeitados e indeferidos os seus pedidos de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena ou pela prescrição da pretensão executória; Embargos de Luiz Pacheco Drumond acolhidos, em parte, mas sem nenhuma alteração quanto ao resultado do julgamento já proclamado; Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos fatos pelos quais foram condenados os embargantes Nélio Machado, Jorge Mário Gomes, Otávio Seiler, Oscar de Sá Alves e Carlos Teixeira Martins, ficando prejudicados, em consequência, os seus recursos especiais e embargos de declaração; declaração, de ofício, da prescrição dos fatos pelos quais condenados os corréus Emil Pinheiro e Joel Vieira, que não apresentaram embargos de declaração, ficando prejudicados os seus recursos especiais; declaração, de ofício, e com fundamento no artigo 580 do CPP, de extinção da punibilidade dos fatos pelos quais condenados os corréus Romeu Diamant, Roberto Alves Castro e Elson de Siqueira Campello. (EDcl no REsp n. 440.106/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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