JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 23/08/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE CINCO RECURSOS DE EMBARGOS. REJEIÇÃO DE UM DOS EMBARGOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DE OUTRO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DEMAIS EMBARGANTES, FICANDO PREJUDICADOS, EM CONSEQUÊNCIA, OS RECURSOS POR ELES INTERPOSTOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS CUJAS CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO (CPP, ARTIGO 580). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA OU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADO POR UM DOS EMBARGANTES. 1. Não se pode confundir o reconhecimento de óbice processual ao exame do mérito da alegação suscitada com a ausência de apreciação desta. 2. Firmou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, "não serve o recurso para confrontar a decisão com julgados outros, de molde a caracterizar contradição externa" (v.g., EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 624.996/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008; e EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJ 11/06/2007), tampouco para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (v.g., EDcl no HC 21.202/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 13/03/2006; e EDcl no AgRg no Ag 828.989/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 06/06/2008). 3. O cumprimento das condições estabelecidas em razão da concessão de liberdade provisória não constitui, de forma alguma, cumprimento de pena. 4. Somente se pode cogitar de eventual ocorrência da pretensão executória com o trânsito em julgado da condenação (v.g., HC 84.166/SP, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG -, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 08/10/2007; HC 69.984/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 25/06/2007). 5. É possível, em tese, o conhecimento de embargos de declaração que pretende a explicitação dos fundamentos de um voto-vencido, desde que imprescindível à exata compreensão da decisão embargada, e, sobretudo - embora este não seja, especificamente, o caso dos autos (v.g., EInf no REsp 597.633/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009) - se cabível a oposição de embargos infringentes. 6. O voto vencido na preliminar de conhecimento, desde que apresente os respectivos fundamentos, não precisa explicitar, necessariamente, os fundamentos pelos quais, se tivesse sido ultrapassada a preliminar, o recurso, no mérito, haveria de ser provido. 7. Basta a oposição tempestiva de embargos de declaração por um dos recorrentes para que os demais sejam beneficiados com a interrupção do prazo para outros recursos eventualmente cabíveis. 8. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto a alguns dos recorrentes, ficam sem objeto os recursos especiais e os embargos de declaração pendentes de julgamento. 9. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não se estende os efeitos dessa decisão aos corréus em relação aos quais, à época em que se verificou referida prescrição, já havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Mas, se ainda pendem de julgamento eventuais recursos extraordinários interpostos pelos corréus, e que sequer foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, pode ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. 10. Embargos de declaração de José Caruzzo Escafura rejeitados e indeferidos os seus pedidos de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena ou pela prescrição da pretensão executória; Embargos de Luiz Pacheco Drumond acolhidos, em parte, mas sem nenhuma alteração quanto ao resultado do julgamento já proclamado; Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos fatos pelos quais foram condenados os embargantes Nélio Machado, Jorge Mário Gomes, Otávio Seiler, Oscar de Sá Alves e Carlos Teixeira Martins, ficando prejudicados, em consequência, os seus recursos especiais e embargos de declaração; declaração, de ofício, da prescrição dos fatos pelos quais condenados os corréus Emil Pinheiro e Joel Vieira, que não apresentaram embargos de declaração, ficando prejudicados os seus recursos especiais; declaração, de ofício, e com fundamento no artigo 580 do CPP, de extinção da punibilidade dos fatos pelos quais condenados os corréus Romeu Diamant, Roberto Alves Castro e Elson de Siqueira Campello. (EDcl no REsp n. 440.106/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 29/04/2010

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE COMPLETA. OMISSÃO EM RELAÇÃO A PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. A matéria de mérito foi analisada em sua inteireza, não haven…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 18/05/2010

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Nos termos dos arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do CP, está implementada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, pelo decurso de mais de 8 anos desde a pub…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 30/06/2010

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Assiste razão ao embargante, porquanto com a redução da pena operada por ocasião do julgamento, está extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Embargos de declaração acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no HC n. 137.208/CE, relator Ministro Celso Limong…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/12/2015

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 61…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 09/03/2010

SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A CONDENAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM PRETENSÃO EXECUTÓRIA, MAS TÃO-SÓ EM PRETENSÃO PUNITIVA, MESMO QUE JÁ TENHA SIDO A PENA PROVISORIAMENTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DO MEMBRO MINISTERIAL NA SEÇÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DE AUTOS PARA CONFER…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.