JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ICMS. IMPORTAÇÃO. LEASING. BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) não incide o ICMS no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo." (EREsp nº 783.814/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 15/9/2008). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.173.842/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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