JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os proventos regulam-se pela legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade. Desse modo, se a requerente se submeter aos requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 20/98, não há falar em direito líquido e certo à aposentadoria compulsória com proventos integrais no caso. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.371/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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