- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISO I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. CONTEÚDO LÓGICO DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A concessão de reforma no mesmo grau hierárquico ? quando na inicial havia requerimento para que essa se procedesse na posição imediatamente superior ? não desborda do conteúdo lógico expresso na inicial, o que afasta a alegação de decisão extra ou citra petita. 3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é consectário lógico o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. 4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, ter restado comprovada a incapacidade permanente para o serviço militar e que a lesão surgiu ao tempo da vinculação com o Exército e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 5. O militar temporário ou de carreira tem direito à reforma se, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para as funções da caserna. 6. A fixação do percentual de honorários advocatícios e a verificação de eventual sucumbência recíproca, esbarra no comando da Súmula n.º 07 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.182.736/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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