- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve no julgado a existência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Da leitura do aresto, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão da recorrente, de forma clara e fundamentada, não podendo falar em ofensa à referida regra processual. 2. O acórdão recorrido constatou, além da existência de acidente de serviço, também a incapacidade definitiva para o serviço nas Forças Armadas. E, em decorrência do fato, e com respaldo na legislação, é de rigor o reconhecimento de seu direito à reforma militar, com direito ao soldo no mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste STJ. 3. Este Tribunal Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que o quantum fixado na condenação dos honorários advocatícios, arbitrado com base no grau de zelo do profissional, no local da prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo profissional, no tempo despendido, entre outros, não pode ser revisto em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório do conteúdo do processo, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.342.247/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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