- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES DURANTE O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. o militar requereu na petição inicial a sua reintegração ao exército, contudo, conforme o entendimento do magistrado, em sendo considerado incapaz para exercer as atividades da caserna, a medida cabível, e legalmente autorizada, é a reforma do autor. Assim, nota-se que o juiz nada mais fez do que aplicar o direito à espécie, não havendo razão para reforma do julgado, ou alteração no ponto diante da inocorrência de julgamento extra petita. 3. Diversamente do suscitado pela recorrente e conforme o laudo pericial, as causas da enfermidade do militar tem relação direta com as atividades castrenses, mormente por se tratar de lesão decorrente do uso contínuo do coturno, tornando-o incapaz definitivamente para o serviço militar e, assim, fazendo à reforma. A revisão de tais premissas mostra-se inviável em sede de recurso especial, por demandar a revisão do acervo fático-probatório dos autos, com óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que a instância ordinária concluiu que não há danos morais a serem reparados, diante da inexistência de configuração dos seus requisitos. Tais conclusões não podem ser analisadas, também, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A apontada violação do artigo 20, § 4º, do CPC e a tese a ele referente não foram alvos de debate pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia. 6. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. E recurso especial de Willian Ruthes não conhecido. (REsp n. 1.214.638/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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