- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. In casu, o Tribunal de origem expressamente abordou os pontos suscitados pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos. 2. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Distrital 197 de 1991 e Resolução 229/2007 da Câmara Legislativa do DF). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente constitucional (art. 169, § 3º, da CF/1988), o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.467/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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