- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Os embargos de declaração não constituem via recursal própria à rediscussão das conclusões firmadas no decisório embargado. 2. Em se tratando de dissídio jurisprudencial deduzido quanto ao montante fixado a título de danos morais, não há como estabelecer juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. Precedente. 3. Admite-se a utilização do salário mínimo como referência para fins de fixação de verba indenizatória, sendo vedado seu emprego como fator de indexação. Precedente. 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.068.536/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.