- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU SEMI-ELABORADO. AUSENTE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LC 65/91. IMUNIDADE RECONHECIDA. PROVA PERICIAL. LAUDOS TÉCNICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na presente demanda, analisa-se a possibilidade de tributação de ICMS sobre produtos elaborados e destinados ao exterior que estão sendo exigidos por intermédio de execução fiscal ajuizada contra a empresa ora recorrida. A sentença acolheu os embargos à execução, uma vez que manejados com base na CDA inexigível. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, mediante prova pericial, afastou a referida tributação, por entender preenchidos os requisitos legais para a imunidade (art. 155, X, "a", da CF). 2. O Estado de Minas Gerais, ora recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1º e 2º da LC 65/91, sob o argumento de que a perícia contábil elaborada não observou, na apuração do custo do respectivo produto, os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, I, da Lei Complementar 65/91. Insurge-se também quanto aos honorários fixados: 10% sobre o valor atribuído à causa. 3. Este Superior Tribunal tem jurisprudência no sentido de que "para ser considerado semi-elaborado e, consequentemente, sujeitar-se à incidência de ICMS, o produto deveria preencher cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991. Assim, não preenchido um dos requisitos, é de se reconhecer a imunidade de ICMS na operação de exportação do produto" (AgRg nos EDcl no REsp 703.312/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2010). 4. No caso dos autos, a Corte local, ao negar provimento à apelação, entendeu que os produtos elaborados destinados ao exterior produzidos no período de 1/4/1995 a 15/9/1995 são imunes ao ICMS, consignando de forma expressa que, após análise de prova pericial, foram preenchidos os requisitos legais para a incidência da imunidade tributária. 5. A matéria trazida à baila somente pode ser elucidada mediante análise de matéria fática, o que, no presente apelo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Quanto aos honorários, o juiz, nos embargos à execução fiscal, extinguiu o feito, por entender que as mercadorias exportadas seriam industrializadas, sendo, pois, imunes ao ICMS, ocasião em que condenou o Estado, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7. Somente em casos excepcionais, quando se tratar de valores irrisórios ou exorbitantes, admite-se a sua análise no apelo nobre. No presente caso, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, não há falar em exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.186.493/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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