- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 14/06/2012
TRIBUTÁRIO. PRODUTO SEMIELABORADO. QUALIFICAÇÃO. ART. 1º DA LC 65/1991. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No período anterior à EC 42/2003, somente os produtos industrializados eram imunes ao ICMS sobre exportações. Incidia o tributo estadual sobre a saída de semielaborados, conforme definidos em lei complementar federal (art. 155, § 2º, X, a, da CF). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991 para qualificar-se como semielaborado e, portanto, submeter-se à incidência do ICMS. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que houve modificação na natureza química originária do produto. Esse fato incontroverso impõe reconhecer que não se preencheu o requisito do art. 1º, II, da LC 65/1991 e que o produto, portanto, não é semielaborado, mas sim industrializado, o que afasta a incidência do ICMS. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.296.266/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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