- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, VI, VII E VIII). MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. NORMAS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz da execução penal zelar pelo correto cumprimento da pena, inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais e interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência a disposições da Lei de Execução Penal (art. 66, VI, VII e VIII). 2. O ato judicial proferido por juiz de execução penal nos limites das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei de Execução Penal, cujo preceito de regência (art. 66) objetiva, primordialmente, assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral, não envolve controvérsia eminentemente administrativa, mas sobretudo matéria de natureza penal. 3. A interposição de agravo regimental em matéria penal e processual penal submete-se às normas relativas à admissibilidade recursal previstas na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258), que estabelecem o prazo de 5 dias, principalmente porque a entrada em vigor do CPC/2015 não teve o condão de modificá-las. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na Rcl n. 39.357/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.