JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, VI, VII E VIII). MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. NORMAS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz da execução penal zelar pelo correto cumprimento da pena, inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais e interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência a disposições da Lei de Execução Penal (art. 66, VI, VII e VIII). 2. O ato judicial proferido por juiz de execução penal nos limites das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei de Execução Penal, cujo preceito de regência (art. 66) objetiva, primordialmente, assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral, não envolve controvérsia eminentemente administrativa, mas sobretudo matéria de natureza penal. 3. A interposição de agravo regimental em matéria penal e processual penal submete-se às normas relativas à admissibilidade recursal previstas na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258), que estabelecem o prazo de 5 dias, principalmente porque a entrada em vigor do CPC/2015 não teve o condão de modificá-las. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na Rcl n. 39.357/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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