JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Tendo em vista que o pedido de relaxamento da prisão cautelar do paciente, em virtude de excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi analisado pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - In casu, o não-enfrentamento da matéria pelo e. Tribunal a quo encontra-se plenamente justificado em razão do habeas corpus originário não ter sido devidamente instruído. Writ não conhecido. (HC n. 154.196/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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