- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência. As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento. 2. Conflito não caracterizado. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 178.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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