- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, A DESPEITO DE AFIRMAR QUE O MOMENTO OPORTUNO PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO DA EMBARGANTE SERIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ACABOU POR ANALISAR AS PROVAS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS NAS DECLARAÇÕES JUNTADAS PELA FAZENDA NACIONAL, TENDO CONCLUÍDO QUE ELAS NÃO ERAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PELOS AJUSTES ANUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante enuncia a Súmula 394/STJ, é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 2. No caso em apreço, a despeito de afirmar que o momento oportuno para a análise da pretensão da embargante seria na ação de conhecimento, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "(...) mesmo que se admitisse a tese da Embargante de possibilidade de compensação nessa fase processual de valores restituídos no momento da declaração de ajuste anual com o débito exeqüendo, ainda assim sua pretensão não poderia prosperar, seja por falta de prova de que houve restituição, seja por não ter ficado demonstrado na aludida declaração sua efetivação. Conseqüentemente, como asseverado na decisão embargada, cabendo à Embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, II), sem que dele se tenha desincumbido, não é possível deferir-lhe, na espécie, a vindicação." 3. Não cabe a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem, eis que para tanto seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.098.700/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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